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Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90


ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990


Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente,
sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)